Advogado aponta carência de provas do
MPE e pede indeferimento de denúncia

“Sem provas capazes de comprovar as suas acusações”, assim define o advogado Dieggo Jesus, ao pedir que seja indeferida a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso, contra seu cliente D.M.N, por suposto dano ambiental em Brasnorte. Consta dos autos que o MPE ingressou com Ação Civil Pública Ambiental em desfavor de D.M.N, requerendo a reparação de dano ambiental supostamente ocasionado por desmatamento ilegal no Município de Brasnorte. Segundo a acusação do MPE, D.M.N seria o responsável pela destruição de 88,19 ha de vegetação nativa do bioma Amazônico, em área objeto de especial preservação, sem autorização outorgada pelo órgão competente, praticada no período de 21/06/2019 a 26/06/2019. Contudo, segundo o advogado, o MPE não carreou quaisquer documentos sobre a área supostamente violada, como mapas do CAR, SIGEF, SNIC, dados de assentamento do INCRA e parcelas georreferenciadas. “Os referidos documentos possibilitariam o cruzamento de dados para identificar o real ocupante ou detentor responsável pelo imóvel rural desmatado, o que não o fez”, explica Dieggo Jesus. Ainda, segundo o advogado, o MPE tão somente imputa a responsabilidade a seu cliente, sem, entretanto, trazer qualquer documento que efetivamente comprove a sua concorrência na prática do suposto ilícito ambiental. “Aliás, não há mínima informação que seja na peça vestibular de que forma a área pertence ao réu, e qual o vínculo entre ele e a área degradada. Diante da inexistência de prova que titule o Réu como verdadeiro proprietário ou possuidor da área rural supostamente desmatada, o julgamento da demanda acaba por ser comprometido” complementa. Diante disso, Dieggo Jesus requer que seja indeferida a petição inicial, em razão de sua inépcia, nos termos do artigo 320, inc. I, do Código de Processo Civil, e consequentemente, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. I do mesmo Diploma Processual. Requer, ainda, que seja oportunizada a competente audiência de conciliação e posteriormente, acaso as partes não conciliem, reaberto o prazo para contestar, sob pena de nulidade dos atos posteriores pelo respeito ao devido processo legal.

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